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16/01/2018

Sobre o caso Woody Allen

Sobre o caso Woody Allen, já li algumas vezes que Dylan foi influenciada por sua mãe, Mia Farrow - a ex-esposa "raivosa" e "traída" - a mentir. Argumentos tipicamente misóginos. Resolvi, então, pesquisar sobre o assunto, uma vez que muita gente tem certeza que a única coisa que existe contra o diretor é o relato da vítima - como se não bastasse.

Encontrei um artigo que resume o caso:

1. Mia nunca procurou diretamente a polícia. Foi orientada por seu advogado a levar a filha até o pediatra, que escutou Dylan e procurou a polícia;

2. Devido ao seu comportamento inadequado em relação à Dylan, Allen procurou terapia com um psicólogo antes que a acusação de abuso fosse apresentada às autoridades;

3. Allen não fez o polígrafo da polícia e sim um polígrafo contratado por sua equipe - não admitido como prova;

4. Allen perdeu uma ação judicial, uma acusação disciplinar contra o promotor e dois recursos - e teve que pagar mais de US $ 1 milhão em taxas legais para Mia. O juiz da ação de custódia dele contra Mia concluiu que "não há provas admissíveis para sustentar a afirmação de Mr. Allen de que a Sra. Farrow treinou Dylan ou que a Sra. Farrow atuasse sobre um desejo de vingança contra ele por seduzir Soon-Yi”;

5. O mesmo juiz escreveu que o comportamento de Allen em relação à Dylan era “grosseiramente inadequado e que medidas devem ser tomadas para protegê-la";

6. As alegações de Dylan são consistentes com o testemunho de TRÊS ADULTOS presentes no dia. Uma babá de um amigo testemunhou que Allen e Dylan sumiram de 15 a 20 minutos enquanto ela estava na casa. Outra babá também testemunhou que viu Allen com a cabeça no colo de Dylan, de frente para o corpo dela, enquanto a criança estava sentada no sofá olhando fixamente para a tv. E uma tutora francesa testemunhou que Dylan não estava usando calcinha no dia;

7. A clínica do hospital de Yale - sempre citada pelos advogados de Allen - que concluiu que Dylan não foi molestada, não foi considerada confiável pela polícia, pelo juiz ou pelo promotor que a contratou. A equipe da clínica foi composta por 2 assistentes sociais e um pediatra, que assinou o relatório. O pediatra NUNCA VIU Dylan ou Mia Farrow. Nenhum psicólogo ou psiquiatra participou da análise. Os assistentes sociais nunca testemunharam. Todas as notas do relatório foram destruídas, sua confidencialidade violada e Allen fez uma coletiva de imprensa para anunciar os resultados. O relatório concluiu que Dylan não sabia distinguir a fantasia da realidade. O médico depois recuou de suas afirmações;

8. Allen mudou a sua versão sobre o sótão, lugar onde Dylan disse que ocorreu o abuso. Primeiro ele disse que nunca esteve lá. Mas depois, quando um fio de seu cabelo foi encontrado em uma pintura no sótão, ele admitiu que poderia ter ido lá uma ou duas vezes;

9. O advogado do estado disse publicamente que tinha indícios suficientes para denunciar Allen, mas recusou devido à fragilidade da criança. Disse que não queria expor Dylan a um julgamento exaustivo.


Encontrei também um artigo que deixa claro que:

1. As acusações de abuso sexual não aconteceram em meio a uma batalha de custódia;

2. O testemunho de Dylan não foi inconsistente. Quando um médico perguntou onde o seu pai a havia tocado, Dylan respondeu que foi no ombro. Depois, no mesmo dia, ela disse para Mia que ficou envergonhada de falar sobre suas partes privadas. Após essa visita no primeiro médico, a sua história permaneceu consistente, detalhada e específica;

3. Uma babá contratada por Allen afirmou que foi pressionada por Mia a sustentar as acusações de abuso sexual. Ela disse que outra babá, Kristie Groteke, falou que Dylan não ficou fora de sua visão por mais do que cinco minutos. Porém, a própria Groteke testemunhou que perdeu Dylan de vista de 15 a 20 minutos.


Os artigos:

https://www.vanityfair.com/news/2014/02/woody-allen-sex-abuse-10-facts


11/12/2013

O Lobato de Gentili


Monteiro Lobato admirava a eugenia, uma ideia que exalta a “superioridade” da “raça branca" em relação às outras. Em um trecho de carta enviada ao médico eugenista e amigo Renato Kehl, Monteiro Lobato expõe: "Renato, Tú és o pai da eugenia no Brasil e a ti devia eu dedicar meu Choque, grito de guerra pró-eugenia. Vejo que errei não te pondo lá no frontispício, mas perdoai a este estropeado amigo. [...] Precisamos lançar, vulgarizar estas idéias. A humanidade pecisa de uma coisa só: póda. É como a vinha. Lobato”. O criador da boneca Emília seguia uma (dita) “ciência” que justifica o racismo.

Lobato chegou a escrever um livro intitulado O Choque das raças ou o presidente negro, em 1926. Em outra carta, ele explicou a história: "Um romance americano, isto é, editável nos Estados Unidos (...). Meio à Wells, com visão do futuro. O clou será o choque da raça negra com a branca, quando a primeira, cujo índice de proliferação é maior, alcançar a raça branca e batê-la nas urnas, elegendo um presidente negro! Acontecem coisas tremendas, mas vence por fim a inteligência do branco. Consegue por meio de raios N. inventados pelo professor Brown, esterilizar os negros sem que estes se dêem pela coisa". A narrativa previa, em seu desfecho, a eliminação da raça negra pelos “inteligentes” brancos através da inserção de uma substância esterilizante em um produto para alisamento de cabelos crespos. 

Em outra carta, enviada a Arthur Neiva, Lobato lamenta a falta de uma organização como a Ku Klux Klan no Brasil: "Diversos amigos me dizem: Por que não escreve suas impressões? E eu respondo: Porque é inútil e seria cair no ridículo. Escrever é aparecer no tablado de um circo muito mambembe, chamado imprensa, e exibir-se diante de uma assistência de moleques feeble-minded e despidos da menos noção de seriedade. Mulatada, em suma. País de mestiços onde o branco não tem força para organizar uma Kux-Klan é país perdido para altos destinos. André Siegfred resume numa frase as duas atitudes. "Nós defendemos o front da raça branca - diz o sul - e é graças a nós que os Estados Unidos não se tornaram um segundo Brasil". Um dia se fará justiça ao Kux-Klan; tivéssemos aí uma defesa dessa ordem, que mantém o negro no seu lugar, e estaríamos hoje livres da peste da imprensa carioca - mulatinho fazendo o jogo do galego, e sempre demolidor porque a mestiçagem do negro destroem (sic) a capacidade construtiva.”. Para completar, um dos livros preferidos de Lobato, L’Homme et les Sociètes (1881), além de desaprovar a miscigenação, defende que as mulheres, independente da raça, são inferiores aos homens de qualquer raça. Ou seja, Monteiro Lobato também admirava a misoginia.

Pode-se afirmar, porém, que isso afetou as suas obras infantis? 

Respondo com outra pergunta: qual era o seu referencial e público alvo? Ou melhor: qual era o seu objetivo?

Os termos “macaco", “burro”, “fedorento”, "carvão", "ladrão", "vagabundo", "coisa", dentre outros, são amplamente utilizados por Monteiro Lobato para adjetivar seus personagens negros. Será que Lobato utilizava tais termos de forma ingênua e sem segundas intenções? A resposta parece clara, mas o próprio Lobato a respondeu, certa vez, ao confidenciar que sabia que a escrita "é um processo indireto de fazer eugenia, e os processos indiretos, no Brasil, 'work' muito mais eficientemente". Ou seja, Lobato utilizava a escrita para, indiretamente, propagar a eugenia de forma sorrateira e articulada.

Tais termos são ofensivos sem a contextualização da eugenia de Lobato? É claro que são! São termos que insultam e humilham. São termos que atingem, principalmente, crianças e jovens. Não é necessário, ou melhor, não deveria ser necessário construir argumentações tão intensas para demonstrar o que é nítido. 

"King Kong, um macaco que, depois que vai para a cidade e fica famoso, pega uma loira. Quem ele acha que é? Jogador de futebol?". Piada escrita por Danilo Gentili. 

“Quantas bananas você quer pra deixar essa história pra lá?”. Pergunta de Danilo Gentili a um negro.

"Chupadora de rola de genocida e corrupto". Danilo Gentili, a uma mulher.

"Fanzocas a xingue de puta". Danilo Gentili pede, a seus fãs, que xinguem a uma mulher.

Danilo faz piadas sobre negros, mulheres, gays, pobres e qualquer outra minoria que, historicamente, é vítima de repressão. Pergunto: ele é apenas um humorista ingênuo? Ele desconhece a história da humanidade, o real significado da liberdade de expressão e dos direitos humanos? Ele não enxerga as consequências dos próprios atos? Ele não percebe que grande parte do seu público é jovem e alvo fácil?

Gentili tem 34 anos, formou-se em Comunicação Social, é empresário, faz sucesso e comanda um programa de entrevistas. Não acredito que exista ingenuidade em seu currículo. Gentili sabe o que propaga e atinge, busca as consequências, percebe o teor e arquiteta as falas. Ele não é o “bobão alienado” que demonstra ser e faz questão de parecer. Percebo um homem que - convicto - propaga “indiretamente” as próprias ideologias. 

E, pelo sucesso, “work” muito bem.



Cartas extraídas do texto de Ana Maria Gonçalves sobre Monteiro Lobato, em http://www.idelberavelar.com/archives/2011/02/carta_aberta_ao_ziraldo_por_ana_maria_goncalves.php

05/11/2012

O Grande Enganador



Um vídeo, postado no Youtube, que denunciava as piadas racistas do “comediante” Danilo Gentilli, foi retirado do ar. Segundo uma notificação do site, o vídeo foi removido devido a uma solicitação de Gentilli.

Danilo reivindica a sua liberdade de expressão enquanto censura quem o critica.

O autor do vídeo, Thiago Ribeiro, questionou Gentilli sobre a proibição do vídeo. A resposta do “humorista” foi desprezível: “Quantas bananas você quer pra deixar essa história pra lá?".

Um personagem caricatural, ao profanar uma piada racista, machista ou homofóbica, quer que o ouvinte ache graça do próprio personagem, uma criatura que, de tão abjeta e idiota, torna-se extremamente cômica, como “O Ditador”, interpretado por Sacha Baron Cohen.

Mas, não, Gentilli não é um personagem. É uma criatura abjeta e idiota que acha graça das suas medíocres piadas e não possui a destreza e o talento caricatural de um autêntico comediante. 

Rafinha Bastos bate palmas e, infelizmente, não está só.

22/11/2010

Desconstruindo uma decisão machista sobre a Lei Maria da Penha

O Sr. Juiz Edílson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas/MG, em decisão (autos nº. 222.942-8/06), no mínimo, indecente, defendeu a inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha utilizando-se de argumentos extremamente machistas. 

Nenhuma surpresa uma pessoa com idéias machistas defender a inconstitucionalidade de uma lei que visa, justamente, acabar com a discriminação por gênero, fruto do histórico patriarcal brasileiro. Porém, um Juiz de Direito fundamentar sua decisão desconsiderando o verdadeiro significado do princípio constitucional da isonomia e se aproveitando de um preconceito antiquado, é decepcionante.

O juiz alega que a lei é uma “heresia manifesta”. Segundo ele, “fere a lógica de Deus”, que disse à mulher: “o teu desejo será o teu marido e ele te dominará”.

Critica a mulher moderna. De acordo com o magistrado, a mulher moderna frustrou-se como mulher. Completa dizendo que a lei não dá ao homem o direito de errar e “a vingar este conjunto normativo de regras diabólicas, a família estará em perigo”. 

Edílson Rodrigues não apenas demonstra-se machista, mas também discrimina os gays ao criticar a adoção e o casamento realizados por homossexuais.

Em relação à Constituição, Rodrigues comenta que a Lei não regulamenta o artigo 226, parágrafo 8º da Carta Magna, uma vez que visa defender apenas a mulher. Pergunta o motivo de colocar somente a mulher como sujeito passivo da lei.

Desconstruir as idéias defendidas na decisão proferida pelo ilustre magistrado não é complicado. 

O primeiro critério a ser analisado é o fator de desigualação. 

A lei será geral quando compreender um grupo de pessoas e individual quando se voltar a um único sujeito. Será abstrata quando a situação puder se repetir e concreta quando a situação for única e não puder se reproduzir.

A regra geral jamais poderá desrespeitar o princípio da isonomia, assim como a regra abstrata. A regra individual ferirá o princípio quando se referir a sujeito determinado, porém, não desrespeitará quando se referir a sujeito indeterminado. Já a regra concreta, se geral, acatará o princípio, mas, se individual, não acatará.

Pode-se afirmar, ao avaliarmos a Lei Maria da Penha, que ela é geral, uma vez que compreende um grupo de pessoas (as mulheres). É, ainda, abstrata: a agressão à mulher é fato recorrente no nosso dia-a-dia.

Importante lembrar que a lei baseia-se em eventos e circunstâncias que acontecem todos os dias. A essência da questão são as pessoas e as situações em que elas estão.

A Lei, portanto, a considerar o primeiro critério abordado, não desobedece ao princípio constitucional da igualdade.

O segundo critério que mira reconhecer se há desrespeito ao princípio em questão, é identificar se existe uma ligação lógica entre o fator diferencial e a desequiparação resultada.

A discriminação que a Lei nº. 11.340/06 carrega não é casual e muito menos gratuita. Colocar apenas a mulher como sujeito passivo justifica-se. Dados demonstram percentuais altíssimos referentes à violência doméstica contra a mulher e diz como o histórico patriarcal foi essencial para que exista esta discriminação por gênero no Brasil. 

É indispensável a atuação do Estado através de uma ação afirmativa, para que a igualdade material seja assegurada às mulheres. 

Ou seja, comprovado que há coerência entre o tratamento jurídico distinto e o fator diferencial inerente ao grupo.

A considerar o segundo critério, a lei, logo, não viola o princípio constitucional da igualdade.

O terceiro e último critério é ponderar se a discriminação está em harmonia com os interesses constitucionais.

De acordo com artigo 3º da Constituição de 1988, incisos I e IV, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação.

Ora, a Lei Maria da Penha nada mais visa que coibir a enorme violência contra a mulher existente no Brasil. Visa, portanto, construir uma sociedade mais justa e promover o bem de um grupo tratado desigualmente. Logo, mostra-se em harmonia com a Constituição. 

O artigo 4º, inciso II, da Carta Magna determina que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos.

A violência doméstica contra a mulher é considerada uma violação aos direitos humanos. O advento de uma lei que visa diminuir tal violação está, desta forma, de acordo com a Constituição.


Artigo 226 da Constituição Federal, parágrafo oitavo, expõe que a família tem especial proteção e que o Estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

A violência contra a mulher no Brasil é alarmante e recorrente, e, portanto, evidencia a necessidade da existência de mecanismos que coíbam o abuso da mulher. Desta forma, protege a família. A Lei está de acordo, mais uma vez, com a Constituição.

Certo, então, que a Lei nº. 11.340, denominada Lei Maria da Penha, não preenche critério algum que desrespeite o princípio da isonomia elencado no artigo 5º da Constituição. A Lei Maria da Penha é definitivamente constitucional neste aspecto. Afirmar o contrário é ignorar o verdadeiro significado de um princípio tão importante para a sociedade. É se utilizar de argumentos fracos. É desconhecer que ao Estado é conferido o dever de proteger os desiguais através de mecanismos que discriminam legitimamente.

Exmo. Juiz perguntou o motivo de colocar somente a mulher como sujeito passivo da lei. O desafio a desconstruir os argumentos enumerados aqui e em outros vários lugares que procuram argumentos e não se utilizam de um mero sensacionalismo machista para justificar suas decisões.

Importante observar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sua 4ª Câmara Criminal, declarou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, no final de 2008. Determinou que este juiz de Sete Lagoas/MG analisasse as medidas protetivas requeridas na ação.

O Conselho Nacional de Justiça, em 09/11/2010, decidiu afastar o Sr. Juiz Edílson Rumbelsperger Rodrigues, por dois anos, por considerar machista a decisão de 2007, mecionada acima, proferida pelo magistrado, referente à Lei Maria da Penha.

Obs. Mesmos critérios utilizados para demonstrar a constitucionalidade da Lei Maria da Penha comprovam, também, a constitucionalidade do PL122/2006.